A partilha dos lucros é um dos pilares de qualquer sociedade. Esses resultados podem ser positivos (lucros) ou negativos (prejuízos). Em certas sociedades, como as sociedades simples (consultórios médicos, clínicas de psicologia, escritórios de advocacia, etc.) e sociedades limitadas que adotam o regime de sociedades simples, é permitida a distribuição desproporcional de lucros, desde que essa possibilidade esteja prevista no contrato social e venha a ser confirmada pelos sócios.
A distribuição desproporcional ocorre quando os lucros são divididos de maneira desigual entre os sócios, diferente da proporção de suas quotas no capital social. Isso pode ser motivado por razões estratégicas ou meritocráticas, recompensando, por exemplo, um sócio cujo desempenho tenha sido crucial para o sucesso da sociedade.
O Projeto de Lei Complementar 108/2024, que visa regulamentar a reforma tributária (EC nº 132/2023), propõe a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos de “benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo a distribuição desproporcional de dividendos”.
Embora essa proposta tenha como objetivo coibir práticas de transferência de patrimônio sem a devida tributação, a distribuição desproporcional de lucros permanece uma ferramenta legítima. Quando fundamentada em critérios claros e acompanhada de atos societários adequados, pode promover o engajamento, a meritocracia e outros benefícios tanto para os sócios quanto para a sociedade. A aprovação desse projeto, no entanto, exigirá das empresas mais cautela e fundamentação ao distribuir dividendos.